- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUESITO. PRECLUSÃO. ART. 571 DO CPP. 3. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO ÚNICO. QUESITO QUE PERQUIRE SOBRE DISPAROS. IMPRECISÃO QUE NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 484, caput, do Código de Processo Penal estabelece que, após a leitura dos quesitos pelo Juiz-Presidente, "indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer", o que deve constar em ata. Portanto, tem-se que "a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/05/2016). 3. Embora a vítima tenha sido atingida por apenas um disparo de arma de fogo, tem-se que a proposição que perquire se a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo não torna o quesito impreciso a ponto de impedir a compreensão dos jurados. Ademais, consta efetivamente dos autos que foram feitos disparos, apesar de apenas um ter atingido a vítima. Dessarte, não há se falar em nulidade da quesitação, principalmente porque não se vislumbra qualquer prejuízo para a paciente. Como é cediço, "quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP" (HC 239.950/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 12/03/2015). 4. O Tribunal de origem assentou que "os jurados decidiram com apoio nos elementos de convicção amealhados ao processo, cumprindo apenas reafirmar a soberania de seu veredicto". Dessa forma, não é possível, na via eleita, proceder ao revolvimento de fatos e provas, com a finalidade de aferir se condenação é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, "o habeas corpus não é a via adequada ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pois a alteração do que ficou estabelecido no acórdão, quanto à existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório" (HC 196.966/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2016). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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