- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E REMOÇÃO DO PACIENTE PARA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As questões relativas à revogação da prisão preventiva e à remoção do paciente para as dependências da Superintendência da Polícia Federal de Porto Alegre, não foram objetos de análises pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. No caso em exame, evidenciada a intimação da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito defensivo, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que, sem defesa técnica, não se insurgiu do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia. 6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do acórdão condenatório de patrono regularmente constituído pelo paciente. 7. Hipótese em que o recurso em sentido estrito foi interposto tanto pela defesa como pelo Ministério Público, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 26/2/2015 e reconhecida a nulidade do processo, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua prisão, pelo excesso de prazo para o encerramento do processo. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0043762-03.2016.8.21.7000 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a prévia e regular intimação do defensor constituído. Prisão preventiva revogada, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 365.710/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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