- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 473, § 3º DO CPP. INDEVIDA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO DO QUESTIONÁRIO NO QUARTO VOTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para acompanhar o interrogatório do réu e para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, configura nulidade do ato, pois cerceado o direito de defesa da parte. 3. Dado o reconhecimento da nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais nulidades arguidas pelo impetrante. 4. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade da audiência de interrogatório do paciente e dos demais atos posteriores, devendo o paciente ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 200.640/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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