- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, NATUREZA DA DROGA E CONDUTA SOCIAL INADEQUADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUMENTO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Tendo sido apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do agente, na medida em que destacada a natureza altamente lesiva da substância apreendida (cocaína), o registro anterior de condenação definitiva e o fato de que o delito em apreço foi praticado enquanto o paciente cumpria pena por crime anterior, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em 5 anos e 8 meses de reclusão, a autorizar a atuação excepcional desta Corte. 4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5. Hipótese na qual, embora o paciente ostente duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos apurados nestes autos, tendo sido uma delas utilizada, na primeira fase, para a exasperação da pena-base à título de maus antecedentes, a condenação definitiva remanescente apta a gerar a reincidência, ainda que seja também pelo delito de tráfico de drogas, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea (Precedentes). 6. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos e tendo em vista a reincidência do paciente, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena do paciente em 5 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 580 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 368.994/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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