- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Reclamação n. 30.193/SP, firmou orientação no sentido de que não ofende a coisa julgada a determinação da execução provisória da pena com base no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292), pois execução provisória da pena não se confunde com o instituto da prisão cautelar (Rcl n. 30.193/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/6/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias. III - No que tange a suposta ausência de fundamentação da r. decisão que determinou a execução provisória da pena, verifica-se que referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem quando do julgamento da reclamação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 377.033/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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