- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO NO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. IV - No que tange ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto, verifica-se do v. acórdão impugnado que o regime intermediário já foi estabelecido pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação. Logo, o paciente carece de interesse de agir, razão pela qual o writ não pode ser conhecido, nesse ponto. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 378.990/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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