- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ISS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente encontra-se legitimada a pedir a repetição do indébito tributário do ISS, nos termos do art. 166 do CTN. 2. O STJ pacificou entendimento, em recurso repetitivo, de que o ISS pode ser caracterizado como tributo direto ou indireto. Nessa última hipótese, a legitimidade para pleitear a repetição do indébito depende de prova de que o sujeito passivo tributário assumiu o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que se encontra por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN) (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 3. No caso concreto, além de a recorrente não ser o sujeito passivo tributário, o acórdão recorrido constatou que foi o "prestador dos serviços (...) quem sofreu os encargos econômicos do recolhimento (...) e não a sociedade ora embargante" (fl. 241), de modo que não merece acolhida a pretensão recursal. 4. Por fim, não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 11 da Lei Municipal 13.701/2003, por se tratar de norma local (Súmula 280/STF). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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