- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se verifica flagrante ilegalidade no reconhecimento de falta disciplinar, prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, em desfavor do agravante, tendo em vista que ocorreu em regular procedimento administrativo disciplinar, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, de forma que rever o posicionamento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. III - Nesse sentido, "Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como 'chip', carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007" (HC n. 395.878/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 1°/8/2017). IV - In casu, no mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.000/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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