- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. POSSE E PROPRIEDADE DE APARELHO CELULAR, BATERIA E CHIP DE TELEFONIA CELULAR. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ART. 50, VII, DA LEP. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. AFASTAR REGRESSÃO DE REGIME. INVIÁVEL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVÁVEL NA VAI DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Constatada que a propriedade de aparelho de telefonia celular encontrado, bem como bateria e dois chips, seriam do sentenciado, ora agravante, conclui-se que o recluso infringiu o inciso VII, do art. 50 da Lei de Execução Penal, caracterizando a falta grave. Precedentes. III - O Tribunal analisou todo o conjunto fático probatório, onde o apenado assumiu a propriedade dos objetos aos agentes públicos e depois negou, na tentativa de eximir-se da culpa, sendo sua negativa isolada dos demais fatos e não logrando a defesa colacionar nenhuma justificativa apta a sustentar a justificativa exculpatória apresentada posteriormente. IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para afastar a falta grave imputada ao apenado, bem como desclassifica-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. V - O pedido subsidiário de manter o paciente no regime semiaberto, afastando a regressão de regime, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza, a todo custo, a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e, ainda que assim não fosse, uma vez reconhecida a prática de falta grave, inviável o afastamento dos consectários legais, dentre eles, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984, a regressão de regime de cumprimento da pena, Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.462/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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