- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 28/04/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se verificado, no caso concreto, ser a medida socialmente recomendável. 4. Na espécie, as peculiaridades do caso denotam a possibilidade excepcional de conferir ao recorrido o benefício da bagatela, uma vez que foram subtraídos gêneros alimentícios (arroz, feijão e latas de óleo), cujo valor se mostra irrisório em comparação com o salário mínimo vigente à época, circunstância que não indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.015.551/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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