- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. SÚMULA 436/STJ. EXCESSO DE PENHORA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, constitui, por si, o crédito tributário, independente de qualquer ato do Fisco; se não ocorrer o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada. Precedente: REsp. 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJe 28.10.2008, recurso julgado como representativo de controvérsia. 2. No tocante à alegação de excesso de penhora, a decisão recorrida afastou sua análise pelo óbice insculpido na Súmula 283/STF, e tal fundamento não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 796.149/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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