JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. ANÁLISE DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Sobre a suposta contrariedade ao art. 557 do CPC/73, destaco que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao mencionado dispositivo fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Precedentes. 2. Não pode o STJ rever a decisão da Corte de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerou demonstrado o exercício de atividade campesina apenas no período de 13/11/1961 a 31/12/1972, pois tal medida demandaria, necessariamente, novo exame do material probante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.502.230/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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