JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência (AgRg no REsp 1.309.591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). 2. No tocante à contemporaneidade da prova material, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 3. O Tribunal a quo, nessa linha de pensamento, considerou que os documentos trazidos a título de início de prova material teriam validade, pois corroborados pela prova testemunhal produzida, e a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.606.371/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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