JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REENQUADRAMENTO. LEI 7.982/1981. POSSÍVEIS PERDAS SALARIAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA 1A. SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp. 1.449.497/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.9.2015). 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no AREsp n. 353.994/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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