- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REENQUADRAMENTO. LEI 7.982/1981. POSSÍVEIS PERDAS SALARIAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA 1A. SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp. 1.449.497/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.9.2015). 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no AREsp n. 353.994/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.