- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de ações penais em curso ser utilizadas para se aferir a dedicação a atividades criminosas, matéria de cunho estritamente jurídico, que não reclama qualquer análise do conjunto probatório. Ausência de violação ao Enunciado n.º 7/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso são elementos idôneos para se aferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, consequentemente, afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível a esta Corte apreciar suposta ofensa a norma constitucional em sede de recurso especial, sob pena de atuar em usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 994.489/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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