- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ). II - "[...] é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06" (EREsp n. 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 1º/2/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 980.345/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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