JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impugnação tardia do fundamento apresentado pelo acórdão recorrido para rejeitar a desclassificação criminal configura inadimissível inovação recursal, que contraria o instituto da preclusão consumativa. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da pretensão de novo enquadramento típico do fato objeto da decisão de pronúncia dependeria de profunda incursão em matéria fático-probatória, medida que, como se sabe, é descabida nesta fase processual, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa repousa sobre o fundamento de que, considerado o conteúdo destes autos, a medida é insuficiente para sustentar a exclusão da antijuridicidade do fato e, assim, permitir a absolvição sumária do agravante. Rever essa conclusão demandaria o reexame de aspectos fáticos-probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Precedentes. 4. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluiu que não se pode reconhecer de plano a legítima defesa, além de ter asseverado a existência de indícios de autoria e materialidade do delito a respaldar a pronúncia do agravante. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria, mais uma vez, o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.048.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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