- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, por se tratar de doação realizada antes da inscrição do executado na dívida ativa da União, seria válida a transferência realizada, ainda que não levada ao Cartório para registro, afastando a hipótese de fraude à execução. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se admite que a penhora recaia sobre imóvel objeto de doação pelo devedor, independentemente da ausência de registro no respectivo cartório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.564.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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