JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Com efeito, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado a alegada omissão, uma vez que a fixação de honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é admitida somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão publicada antes de 18 de março de 2016, o que afasta a pretensão da embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.589.770/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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