JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu pela possibilidade de rescisão contratual com reintegração de posse, uma vez que o agravado não cumpriu com sua obrigação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 987.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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