- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão estadual adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência das provas acostadas. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que a parte autora deu azo ao inadimplemento do contrato, e que a mora do contratado dependeria de prévia notificação. A pretensão de modificar tal entendimento, conforme as peculiaridades do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 871.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
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