- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não incorreu em ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010). 3. Outros julgados: AgRg nos EDcl no REsp 1.510.192/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015 e AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.745/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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