JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 535, 649, IV, E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 612 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 10 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 535, 649, IV, e 655 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 11 da Lei 6.830/1980 e ao art. 185-A do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 612 e 655-A do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 10 da Lei 6.830/1980, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "compulsando os autos, observa-se que, como bem evidenciado pelo magistrado de primeiro grau, o bloqueio judicial incidiu sobre valores depositados a titulo de vencimentos na conta bancária do executado, não podendo recair sobre ela a penhora eletrônica" (fl. 102, e-STJ, grifei). 5. Já a Fazenda Nacional sustenta que "restou incontroverso nos autos que a conta corrente em tela recebe valores diversos dos proventos do INSS" (fl. 127, e-STJ, grifos no original). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 533.540/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.128/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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