- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR NÃO TER HAVIDO A SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. APRISIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência do flagrante impróprio como decorrência do observado em mídia digital e em documentos trazidos com a inicial acusatória. Dessa forma, para esta Corte decidir o contrário teria de esmerilar fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado no bojo de habeas corpus. 3. No mais, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do recorrente, revelada pela forma como supostamente cometeu o homicídio - na companhia de outros três comparsas, teria capturado a vítima ("flanelinha"), sujeitando-a a toda sorte de agressões físicas, e, após ser imobilizada, foi executada com dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, porque suspeitavam ser ele o autor do furto de um som de automóvel. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 78.174/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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