- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (125 PEDRAS DE CRACK). NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (125 pedras de crack), demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 5. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". 6. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de sua permanência em domicílio para os cuidados de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, a qual encontra-se sob os cuidados da companheira do recorrente, mãe da criança. Inocorrência de ilegalidade no indeferimento. Precedentes. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 82.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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