- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente a dinâmica dos fatos e as apreensões feitas - mais de 12 k de maconha, uma arma, munições, celulares e dinheiro -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada dos acusados, entre eles a ora recorrente. 3. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". 4. Na espécie, o Tribunal afirmou que a recorrente não demonstrou "a imprescindibilidade de permanência em domicílio para cuidar de seu filho menor de 6 (seis) anos de idade", bem como inexistir "qualquer parente, sejam avós, tios, enfim, uma pessoa da família capaz de cuidar do menor". Inocorrência de ilegalidade no indeferimento. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 53.143/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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