- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N. 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP. FOTOS POSTADAS EM REDE SOCIAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que ficou suficientemente demonstrado nos autos que o apenado, no interior do estabelecimento prisional, utilizou aparelho de telefone celular para postar fotos em rede social, enquadrando-se, pois, no art. 50, VII, da LEP, não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP 5. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3 (um terço). (HC n. 316.601/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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