- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE AFASTADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Valorados negativamente os maus antecedentes e a natureza da droga apreendida, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em um ano de reclusão, sobretudo quando observadas as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (Precedentes). 5. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos da reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". 6. Hipótese em que a condenação anterior definitiva utilizada para reconhecimento da reincidência, em relação ao paciente Paulo Sérgio Oliveira da Silva, teve trânsito em julgado em 17/10/2007, e o delito em apreço foi cometido em 21/06/2013, ou seja, muito além do prazo de 5 anos previsto para efeito de reincidência, o que impõe o afastamento a agravante. 7. Estabelecida as penas definitivas em 6 anos de reclusão, para ambos os pacientes, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa de circunstâncias judicias, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP). 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a agravante de reincidência reconhecida em desfavor do paciente PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA, resultando na pena definitiva de 6 anos de reclusão. (HC n. 353.788/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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