JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código. 3. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto, segundo o decreto prisional, o paciente, ao ser flagrado na posse de arma de fogo e munição, ostentava condenações pela prática do crime roubo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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