- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. DESCABIMENTO. TEMAS CONSTITUCIONAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 2. Os recursos devem impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão combatida, sendo insuficiente o oferecimento de alegações genéricas que poderiam se prestar para qualquer caso. 3. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 4. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de vícios processuais cometidos quando da interposição dos recursos próprios, o que se agrava ainda mais diante da descabida necessidade de realização de aprofundado exame de provas para a aferição da tese apresentada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 754.733/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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