JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. NÃO CONHECIMENTO. DILIGÊNCIAS. REALIZAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. FACULDADE. INDEFERIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, situação em que incide o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 3. A regra prevista no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma mera faculdade discricionária do órgão julgador de segunda instância em determinar, a partir da análise dos autos, a realização de novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 4. Na forma da parte final do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao magistrado, mesmo no processo penal, a faculdade de indeferir motivadamente o pedido de realização de diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Aplica-se a Súmula 284/STF, por analogia, quando a parte recorrente deixa de indicar o texto de lei federal que supostamente teria sido violado no julgamento efetuado pela instância ordinária. 6. Consoante a Súmula 211/STJ, não é admissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 7. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 754.733/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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