- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERNICIOSIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual o paciente, após iniciar relacionamento via rede social, informou a tal pessoa que "amava cheiro de calcinha de criança", propondo a prática de "sexo na presença de seu filho (dela) de 11 meses". Além disso, relatou que "já havia "chupado" uma criança e depois ejaculado no "bumbum" dela", enviando ainda dois vídeos contendo cenas de sexo entre crianças e adultos. Diante da tais fatos, tal pessoa marcou um encontro com o paciente e acionou a polícia militar, ocasionando sua prisão em flagrante. Na circunstância, foi constatada a existência de diversas imagens e vídeos em seu celular contendo cenas de sexo explícito envolvendo bebês, crianças e adolescentes. 4. Prisão preventiva que se mostra fundamentada na necessidade de obstaculizar a reiteração delitiva, dada a facilidade de propagação de tais conteúdos, e garantir a integridade física e psíquica das vítimas de tais delitos, sendo certo que o paciente mencionou a efetiva prática sexual com menores de idade. 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 379.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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