- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL PELA INTERNET. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE, QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR OUTRO CRIME. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente possuía centenas de arquivos relacionados à pornografia infanto-juvenil nos equipamentos apreendidos em sua residência e confessou compartilhá-los através da internet. 2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente responde a outra ação penal pelo mesmo delito tipificado no art. 241-B do ECA, além de já ter sido condenado pelo cometimento de estelionato. 3. Resta justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes). 4. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não interromperiam a atuação criminosa (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente - que, embora alegadas, sequer foram demonstradas ao Tribunal a quo -, por si sós, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso desprovido. (RHC n. 66.439/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.