- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Hipótese na qual o paciente, acusado da prática de homicídio qualificado e estupro de vulnerável contra vítima de apenas 7 anos, bem como ameaças contra sua irmã de 11 anos, foi preso em flagrante em 1º/4/2014, tendo havido certa lentidão em sua citação por meio de carta precatória, em razão de sua transferência para outras unidades prisionais. 4. Não obstante, a circunstância encontra-se superada, tendo o magistrado empreendido esforços evidentes no sentido de concluir o julgamento, inclusive com conclusão das sucessivas audiências de instrução e proferimento de sentença de pronúncia. 5. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 386.711/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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