- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar o constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 21/9/2013, o processo vem avançando de forma estável e constante, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 30/4/2015. 3. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Estando os autos pendente de remessa ao Tribunal a quo para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, cujas contrarrazões foram apresentadas em 3/2/2016, justifica-se a recomendação de que o magistrado singular dedique especial atenção ao processo e empregue os esforços necessários para que ocorra o presto envio dos autos para julgamento, evitando, assim, que eventual retardo venha caracterizar constrangimento ilegal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de prioridade e celeridade na remessa do recurso em sentido estrito ao Tribunal Estadual para julgamento. (RHC n. 70.917/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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