- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DESPROVEU O APELO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Verificada a existência de omissão e contradição no julgado, relativa à questão importante para o deslinde da controvérsia, como na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática de fls. 1013-1014, e-STJ, a fim de que sejam reapreciadas as razões do recurso especial interposto pelas embargantes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.161.966/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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