- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 25/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Súmula Vinculante 31 do STF dispõe ser "inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". 2. Esse entendimento refere-se à inconstitucionalidade do item 79 da lista anexa do DL n. 406/1988, caso específico dos autos. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). 4. Reconhecida, em recurso especial, a ilegitimidade do tributo discutido no mandamus, não acolhida pelo acórdão recorrido, o pedido de declaração do direito à compensação deve ser novamente apreciado pelo Tribunal de origem. 5. Hipótese em que o Tribunal de Justiça decidiu pela inexigibilidade do ISSQN somente a partir do início de vigência da LC n. 116/2003, contrariando o enunciado da referida súmula vinculante, e denegou o pleito compensatório porque seria necessária a produção de provas quanto a recolhimentos posteriores à impetração, no ano de 2002. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 25/5/2017.)
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