- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 08/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Nos crimes tipificados na Lei n. 11.343/06, por força do art. 42, a quantidade e a natureza da droga podem influenciar na fixação de regime prisional mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, desde que seja considerada na dosimetria, uma vez que o estabelecimento do regime de cumprimento de pena é decorrência lógica dessa operação, conforme determinam os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal. III - In casu, a pena definitiva do paciente resultou em 5 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes ou atenuantes. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como o fato de paciente pertencer à uma facção criminosa, foram relevantes para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que autoriza a fixação do regime subsequentemente mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, ou seja, o fechado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.403/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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