- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIALMENTE FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento no sentido de permitir a valoração da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido na primeira ou, alternativamente, na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas. II - In casu, a referida circunstância foi utilizada na terceira fase da dosimetria, a fim de impedir a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sendo desfavorável, portanto, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, não havendo qualquer ilegalidade na fixação do regime fechado na hipótese (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.307/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.