JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. ARTS. 511 DO CPC/1973; 98, § 1º, I, 1.007 DO CPC/2015; 9º DA LEI 1.060/1950 DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a controvérsia foi decida com base em lei local - a Lei estadual 301/1990 - , de modo que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Não se pode conhecer da irresignação quanto aos dispositivos do CPC/2015, pois, à época da interposição da Apelação considerada deserta pelo acórdão recorrido, vigia o CPC/1973. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.610.811/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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