JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 STF. 1. A rejeição da pretensão está pautada na Lei Estadual 11.608/2003, que regulamenta a matéria afeta ao valor do preparo recursal. Nesse contexto, sendo firmada a tese impugnada com base em norma e direito local, tem-se inviabilizada a revisão em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2. Ademais, a regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. No caso, a publicação do acórdão recorrido deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais. Assim, inaplicáveis, como pretende o recorrente, os preceitos do art. 1.007 do CPC/2015 na espécie. 3. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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