JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com as circunstâncias de cada caso concreto, bem como com o juízo de razoabilidade, para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como consignado pelo v. acórdão objurgado, a marcha processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada. O eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, que decorreu de complexa investigação, com interceptação telefônica, busca e apreensão e outras diligências, com uma multiplicidade de condutas delitivas, envolvendo um pluralidade de 18 (dezoito) réus, recolhidos em unidades prisionais em diversas cidades do Estado, inclusive com ligação com o grupo PCC (Primeiro Comando da Capital), com necessidade de expedição de cartas precatórias e de maior número de atos processuais e diligências, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.636/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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