- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, tem-se que o feito é complexo, tendo contribuído também para o atraso a emissão de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas, em comarcas distintas, bem assim a pluralidade de réus e fatos delituosos. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que o MM. Magistrado de primeiro grau tem envidado esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.763/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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