- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza da droga apreendida - 3 porções de maconha, pesando 457,56 gramas; bem como uma (uma) porção de cocaína, pesando 36,05 gramas -, está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 3. No tocante à reincidência, observa-se que o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, compensou a exasperação da pena relativamente à agravante da reincidência com a atenuante da confissão. 4. Quanto ao regime prisional inicialmente fechado, verifica-se que a sua imposição pelas instâncias ordinárias está lastreada na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.904/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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