JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO, ACERCA DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO IN ALBIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/10/2018). 2. Na espécie, o réu se encontrava em liberdade e teve sua defesa patrocinada por advogado particular constituído, o qual foi devidamente cientificado da sentença condenatória. Ao se considerar, portanto, ter sido a decisão publicada em 22/5/2019 e o apelo defensivo protocolado em 29/5/2021, correta a conclusão do Juiz de Direito quanto à intempestividade da irresignação. 3. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.875.417/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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