- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que ocorreram descontos de numerários correspondentes aos recolhimentos das contribuições previdenciárias das quais o recorrente foi acusado de apropriar-se indevidamente e concluir-se pela sua absolvição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. As teses de crime impossível e de ofensa ao artigo 381, II, do Código de Processo Penal, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração, a fim de suprir tal omissão. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 781.637/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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