- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. 1. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. As alegações de atipicidade da conduta, sob o argumento de que a agravante está sendo condenada por um tipo penal criado posteriormente à sua conduta e de que a hipótese dos autos seria de crime único e não de continuidade delitiva, não foram suscitadas anteriormente, o que inviabiliza a apreciação por esta via. 3. Ademais, para a análise da tese recursal relativa à atipicidade da conduta, seja pela quitação de débitos, seja pelas dificuldades financeiras na empresa da recorrente, a motivar a inexigibilidade de conduta diversa, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. "Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). Precedentes. 5. Na hipótese, o aumento da pena-base deu-se pela negativação das consequências do delito, tendo em vista o elevado valor indevidamente apropriado - R$ 221.134,84 (duzentos e vinte e um mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que ultrapassa o prejuízo atrelado ao tipo e configura circunstância fática apta a justificar a elevação. Precedentes 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.669/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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