- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DA DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias utilizaram os referidos elementos (natureza, potencial lesivo e circunstâncias em que o delito ocorreu) para justificar a aplicação da fração de redução pelo privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, de 1/6. Inviável, por conseguinte, a revisão do quantum eleito na presente via, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.013.035/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.