- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 2. Hipótese que o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em virtude, tão somente, da quantidade da droga apreendida, não tendo indicado, em nenhum momento, que tais elementos evidenciariam dedicação à atividade criminosa. 3. Estando devidamente fundamentada pelo Juízo de 1º grau a aplicação da fração máxima pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a sua revisão exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.053.187/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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