- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU SOBRE O PAGAMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que ambos os créditos previdenciários foram constituídos em 17.06.94 e a citação do devedor ocorreu em 21.08.98, nada se referindo acerca da existência ou não da declaração do contribuinte ou de ter ou não havido pagamento do débito, ainda que de forma parcial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.313.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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